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Mato Grosso

MP recomenda fiscalização do uso de máscaras e aplicação de multas

O Ministério Público considerou também a lei que prevê aplicação de multa para pessoas físicas no valor de R$ 500 e R$ 10 mil para pessoas jurídicas

Publicado em 19/12/2021 às 11:18
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(Foto: Divulgação)

O Ministério Público Estadual (MPE) recomendou aos municípios de Cotriguaçu e Juruena e às forças de segurança das duas cidades que adotem medidas urgentes a fim de garantir a adequada fiscalização do uso de máscara em espaços abertos ao público ou de uso coletivo.

O MP considerou também a lei que prevê aplicação de multa para infrações administrativas, no valor de R$ 500 para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos. Conforme a promotora, o descumprimento da fiscalização do uso de máscara será investigado como crime de prevaricação e infração de medida sanitária preventiva.

Conforme a recomendação, os notificados deverão ainda enviar à Promotoria de Justiça da comarca, semanalmente, relatório das multas aplicadas para ciência, controle e tomada de providências.

As notificações foram entregues na quinta-feira (15) pela promotora de Justiça substituta Caroline de Assis e Silva Holmes Lins, em reunião realizada na sede da Promotoria de Justiça de Cotriguaçu com representantes dos municípios, das polícias Civil e Militar e da Vigilância Sanitária.

O documento tem caráter preventivo e visa evitar a judicialização da demanda, privilegiando a atuação resolutiva do MP. Os destinatários terão cinco dias úteis para informar sobre o acolhimento. Em caso de não acatamento, o Ministério Público tomará as medidas cabíveis, incluindo proposição de Ação Civil Pública por ato de improbidade.

Para emitir a notificação recomendatória, a promotora considerou que “a Lei Estadual 11.316/21 prevê, como infração administrativa, o descumprimento da obrigação de uso de máscara facial em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, e a conduta de deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou de funcionário público com dever legal de determinar o cumprimento das medidas sanitárias”.

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